Tarcísio Motta protocola PL que altera Lei do Impeachment, de 1950
Trata-se do PL 4046/2024 pelo qual, se aprovado, caberá ao plenário do STF processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros do TCU
1 nov 2024, 14:23 Tempo de leitura: 1 minuto, 54 segundosUm projeto protocolado recentemente pelo deputado federal Tarcísio Motta (PSOL/RJ) busca alterar a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, conhecida como a Lei do Impeachment, para prever os crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
Trata-se do PL 4046/2024 que, se aprovado, caberá ao plenário do STF processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros do TCU. Já os casos ligados a integrantes de Tribunais de Contas Municipais ou Estaduais, ficariam a cargo da Corte Especial do STJ.
O projeto foi escrito em colaboração com o advogado Breno Zanotelli, que também assinou, representando o PSOL, o pedido de impeachment de Domingos Brazão, conselheiro do TCE-RJ e acusado de ser um dos mandantes do assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes.
Ainda de acordo com a nova redação, a partir do recebimento da denúncia, o órgão colegiado poderá determinar a imediata suspensão do denunciado de suas funções, podendo os mesmos serem condenados à demissão, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação penal.
Tarcísio Motta explica que, em relação às cortes de contas, a legislação federal vigente tipifica apenas os crimes de responsabilidade dos Presidentes e substitutos dos tribunais de contas, e exclusivamente no que diz respeito aos crimes contra a lei orçamentária.
“Dessa forma, o membro de Tribunal de Contas que proceder ‘de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’ ou que ‘usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação’ não poderá ser processado e julgado por um evidente crime de responsabilidade”, diz o parlamentar.
“É certo que tal lacuna legislativa é ainda mais perniciosa no presente caso, pois, ao contrário dos membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, não há um órgão nacional dedicado ao controle ou fiscalização administrativa e disciplinar dos tribunais de contas e seus membros, como ocorre com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público”, conclui.