Federação PSOL/Rede propõe incluir armas e munições no Imposto Seletivo, evitando redução da tributação em quase 50% e desestimulando armamento
Emenda da bancada visa sanar falha do PLP 68/224, que não previu essa incidência do IS, a despeito de se tratar de bens prejudiciais tanto à saúde, quanto ao meio ambiente
10 jul 2024, 17:11 Tempo de leitura: 1 minuto, 55 segundosA Federação PSOL/Rede propôs emenda de plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024 (PLP 68/2024), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Mais especificamente, a emenda conserta uma falha do texto original, que não previu a incidência do IS sobre armas e munições, a despeito de serem bens prejudiciais tanto à saúde, quanto ao meio ambiente. É isso que a emenda visa sanar.
Sem a incidência do IS, a carga tributária sobre armas e munições seria drasticamente reduzida: essa tributação, que hoje pode chegar a 75,5% a título de IPI, PIS/Cofins e ICMS, conforme dados do Instituto Sou da Paz, seria de apenas 26,5%, a título de IBS e CBS, segundo estimativa do Ministério da Fazenda.
“As armas são o principal instrumento utilizado em feminicídio e geram gastos superiores a R$ 40 milhões ao SUS por ano. Se o Imposto Seletivo deve tributar bens que fazem mal à saúde, é medida lógica incluir as armas e munições no Imposto Seletivo”, justifica a líder Erika Hilton (SP). Sobre a proposta, evitar baixa arrecadação no setor, a deputada explica que “incentivo fiscal para arma não pode ser uma política do Brasil”.
O IS é cobrado sobre bens e serviços específicos, de forma propositalmente discriminatória e com finalidade extrafiscal (de reduzir o seu consumo), como um “tributo especial sobre o consumo”. Em outras palavras, o IS é um tributo indutor de comportamentos, que visa desestimular determinados atos de consumo no contexto de uma política pública específica.
A emenda do PSOL propõe acrescentar o inciso VII ao §3º do artigo 393, dando a seguinte redação:
“Art. 393. Fica instituído o Imposto Seletivo – IS, de que
trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal,
incidente sobre a produção, extração, comercialização ou
importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio
ambiente.
§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo,
consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
os bens classificados nos códigos da NCM/SH listados no
Anexo XVIII, referentes a: (…)
VIII – Armas e munições, exceto quando destinadas ao
Poder Público. (…)”